O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e a República do Panamá, desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

ARTIGO 1.º PESSOAS VISADAS

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º IMPOSTOS VISADOS

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3. Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) no Panamá:

o imposto sobre o rendimento previsto no Código Fiscal, Libro IV, Título I, e respectivos decretos e regulamentos conexos (a seguir referido pela designação de ―imposto panamense‖); b) em Portugal:

(i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); (ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e (iii) a Derrama;

(a seguir referidos pela designação de ―imposto portuguès‖).

4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.