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38 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

— O SEE não é, por si só, um garante do bem-estar da população, devendo, por isso, ser analisado numa perspectiva de racionalização e de redimensionamento, assegurando que os serviços prestados, incluindo o serviço público, sejam sustentáveis; — O serviço público prestado aos cidadãos deve ser reavaliado caso a caso e de forma recorrente, assegurando a todo o momento que continua a existir a necessidade que esteve na sua origem, e que o sector privado não tem capacidade de o prestar garantindo a mesma qualidade para o mesmo nível de custo social; — O Estado não deverá ser o motor da economia, cabendo esse papel, sempre que possível, à economia privada e social. O papel do Estado deve ser, preferencialmente, o de facilitar e regular a actividade económica, bem como o de estar presente em actividades cujo serviço não poderá ser assegurado pela sociedade civil; — A reestruturação do SEE transmitirá um sinal claro de mudança do comportamento do Estado enquanto agente económico, promovendo uma política de atracção de capitais (nacionais e estrangeiros) e fomentando a iniciativa privada; — A estrutura do SEE deve ser o paradigma de uma gestão moderna e com maior grau de autonomia, mas também de responsabilização, face ao poder político; — O esforço financeiro do Estado na manutenção do actual modelo de SEE é insustentável, e que deve ser realizado um exercício sério, eficaz e rápido de redução dos custos associados à manutenção e gestão destas empresas; — A concessão/privatização/alienação de alguns activos empresariais é fundamental para a necessária consolidação das finanças públicas.

Neste contexto, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 — Seja conduzido um exercício independente de análise económico-financeira do SEE que permita identificar claramente:

1.1 — Que empresas devem ser mantidas no universo da sua carteira de participações (apresentando a racionalidade que conduziu à sua decisão, nomeadamente o processo e os critérios de avaliação); entre estas, que empresas deverão ser objecto de reestruturação, ajustando os serviços prestados/produzidos às necessidades das populações servidas e contratando de forma clara e autónoma níveis de serviço, mas assegurando a sustentabilidade financeira das empresas (isto é, apresentando o racional económico e estratégico do processo de reestruturação, os principais objectivos a atingir devidamente quantificados, e o calendário de execução); tal exercício deve não só ser efectuado empresa a empresa, como também analisando as diversas unidades das empresas (nos casos em que tal seja exequível); 1.2 — Que empresas deverão ser privatizadas e concessionadas, apresentando um calendário concreto de execução para o efeito; 1.3 — Que empresas deverão ser objecto de fusão dentro do perímetro do SEE, e que empresas deverão ser reintegradas no perímetro das administrações públicas, colocando, assim, um fim à crescente desorçamentação de despesa pública que se tem vindo a verificar, apresentando um calendário concreto de execução para o efeito; 1.4 — Que empresas deverão ser encerradas, porque a sua existência, função e actividades desempenhadas não são enquadráveis nas funções e no papel do Estado, apresentando um calendário concreto de execução para o efeito.

2 — Reestruture profundamente o funcionamento do SEE, alterando a lógica vigente, que tão onerosa tem sido para os contribuintes, e pesada e nefasta para a economia, através de:

2.1 — Redução, a curto prazo, da participação do Estado em empresas cotadas em bolsa (pela privatização e alienação de participações sociais detidas pela PARPÚBLICA e pela CGD), afectando o encaixe associado a essas alienações à redução de dívida pública;