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53 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

fim do exercício financeiro da maioria das empresas de seguros, é necessário prever alterações para prorrogar por dois meses as datas de transposição, revogação e aplicação pertinentes.

7 — Observância do princípio da subsidiariedade: De harmonia com este princípio, a União Europeia só deverá actuar quando a sua acção for mais eficaz do que a desenvolvida a nível nacional, regional ou local, sendo certo, por tudo o que anteriormente foi exposto, que a presente proposta de directiva respeitante às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados respeita o princípio de subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que, pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à proposta de directiva supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 15 de Março de 2011 Pelo Deputado Relator, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.