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52 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

Requisitos transitórios: Importa, por vários motivos, especificar requisitos transitórios, já que é necessário garantir uma transição sem sobressaltos para o novo regime, evitar a perturbação dos mercados e tomar em consideração o impacto sobre os produtos mais importantes do sector segurador.
A significativa e valiosa informação sectorial que irá ser obtida a partir do estudo de impacto quantitativo (QIS5) deverá também poder ser adequadamente utilizada. Assim, deverão poder ser adoptados requisitos transitórios em relação à avaliação dos activos, à boa governação, ao relato financeiro e à divulgação de informações para fins de supervisão, à determinação e classificação dos fundos próprios, à fórmula padrão para o cálculo dos requisitos de capital de solvência e à escolha dos métodos e pressupostos para o cálculo das provisões técnicas, incluindo a determinação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos.
É igualmente necessário que seja possível, através de medidas de nível 2, especificar disposições transitórias respeitantes aos regimes de países terceiros, em reconhecimento do facto de que alguns países terceiros podem precisar de mais tempo para adaptar e aplicar um regime de solvência que preencha integralmente os critérios de reconhecimento da equivalência.
Os elementos não-essenciais dos requisitos transitórios definidos na Directiva 2009/138/CE, tal como alterada pela presente directiva, deverão poder ser especificados em maior pormenor através de actos delegados. Embora os períodos máximos de vigência dos requisitos transitórios devam ser definidos no quadro da Directiva 2009/138/CE, o período aplicado para efeitos de um determinado acto delegado poderá ser inferior a esse período máximo, devendo ser proporcionado à situação concreta para a qual tenha sido demonstrado que existe uma necessidade de requisitos transitórios para facilitar a aplicação do novo regime.
Os requisitos transitórios deverão ser pelo menos equivalentes, na prática, ao actual enquadramento aplicável nos termos das directivas para o sector dos seguros e dos resseguros, não devendo resultar num tratamento mais favorável para as empresas do sector ou numa menor protecção dos segurados do que acontece actualmente. Os requisitos transitórios deverão encorajar as empresas do sector a caminhar no sentido do cumprirem tão cedo quanto possível as condições do novo regime.

Alteração da delegação de competências de nível 2: A fim de assegurar uma maior convergência dos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão, já previstos no quadro da Directiva Solvência II no que respeita aos parâmetros específicos das empresas, às políticas de alteração dos modelos, às entidades instrumentais (special purpose vehicles) e à imposição ou supressão de requisitos adicionais de fundos próprios, a Comissão deverá ser competente para adoptar medidas através de actos delegados especificando os procedimentos aplicáveis.
É igualmente necessário, para assegurar a coerência intersectorial, permitir que possam ser adoptadas medidas ao nível 2 no contexto dos investimentos em instrumentos financeiros baseados em empréstimos, não só para especificar os requisitos aplicáveis como também as consequências da violação desses requisitos.

Incluir a Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) na lista das formas jurídicas das empresas de seguros e resseguros: Para que as cooperativas europeias possam prestar serviços de seguro e resseguro há que alargar a lista de formas jurídicas de empresas de seguros e resseguros autorizadas, a fim de incluir a Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), como definida no Regulamento (CE) n.º 1435/2003.
É conveniente introduzir uma alteração para reflectir a adaptação do valor em euros do limite inferior do requisito de capital mínimo para as empresas de resseguros cativas. Essa adaptação decorre do ajustamento periódico dos limites mínimos dos requisitos de capital aplicáveis a essas empresas para ter em conta a inflação.

Prorrogação por dois meses da data de execução: A fim de melhor ajustar o início das várias novas obrigações em matéria de comunicação de informações e de cálculo e de outras obrigações previstas no regime Solvência II pela data (31 de Dezembro) que assinala o