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33 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

Artigo 134.º (»)

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2 — (»)

Artigo 168.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — É fixada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.
4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 273.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (eliminada)

2 — (») 3 — (»)»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro.

Artigo 3.º Repristinação

É repristinado o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.