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28 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

Artigo 66.º (»)

O direito ao RSI cessa nos casos previstos no artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.

Artigo 67.º (»)

A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não iniciadas.

Artigo 69.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) Cumprimento de obrigações legais ou decorrentes do programa de inserção em vigor; d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau.

3 — (») 4 — (»)

Artigo 70.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (revogado)’

Artigo 22.º (»)

1 — (») 2 — Sempre que não seja possível efectuar a prova de rendimentos nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das prestações, no âmbito das suas competências gestionárias, solicitará as provas que considere indispensáveis à atribuição e manutenção das referidas prestações, sem prejuízo do disposto no n.º 4, as quais poderão ser fornecidas, sempre que possível, por meio electrónico.
3 — (») 4 — (»)