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26 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

Artigo 23.º (»)

(revogado)

Artigo 24.º (»)

(revogado)

Artigo 25.º (»)

(revogado)

Artigo 39.º (»)

(revogado)

Artigo 40.º (»)

1 — Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo 38.º, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 — (») 3 — (revogado) 4 — (»)

Artigo 42.º (»)

1 — Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:

a) No momento de atribuição da prestação, b) No momento da renovação anual prevista no artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto; c) Seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação.

2 — A averiguação referida no número anterior pode ainda ser desencadeada pela existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.
3 — Nos casos em que a verificação oficiosa dos rendimentos determina a alteração dos rendimentos declarados, nomeadamente quando venham a apurar-se outros rendimentos, há lugar ao indeferimento, à revisão do valor, ou à cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
4 — A verificação oficiosa dos rendimentos é efectuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
5 — As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários