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25 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

‘Artigo 5.º (»)

(revogado)

Artigo 6.º (»)

(revogado)

Artigo 7.º (»)

Considera-se que estão em situação de autonomia económica, para efeitos da aplicação da alínea d) do artigo 2.º, os menores que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor da pensão social.

Artigo 9.º (»)

(revogado)

Artigo 13.º (»)

Para efeitos do presente diploma, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho 80% do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício de actividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.

Artigo 15.º (»)

(revogado)

Artigo 18.º (»)

(revogado)

Artigo 20.º (»)

(revogado)

Artigo 21.º (»)

(revogado)

Artigo 22.º (»)

(revogado)