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30 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

social de saúde ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça.
A manter-se esta condição, são muitos os técnicos de saúde que ficam impedidos de poderem aceder a este procedimento, apenas por trabalharem nos cerca de 50 hospitais EPE ou nos hospitais do sector privado de saúde e do sector social de saúde ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça.
Em alguns destes casos os técnicos que foram trabalhar para estes hospitais entraram ainda na época em que os mesmos não eram EPE, o que fez com que o regime de trabalho com o qual começaram a laborar era o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que só foi alterado devido à mudança de natureza jurídica do hospital.
Convém não esquecer que o grau de especialista é uma competência técnica e que o concurso em causa se baseia num pressuposto administrativo para conceder o mesmo.
Acresce a esta situação que para os profissionais dos hospitais EPE a obtenção do respectivo grau de especialista não trará qualquer encargo para o sistema nacional de saúde, já que as EPE não são obrigadas a qualquer alteração ao tipo de contrato. Trata-se, por isso, de uma questão de dignidade e respeito pelos direitos dos profissionais.
Esta situação é de uma enorme injustiça e consubstancia uma lamentável discriminação.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, de modo a enquadrar todos os técnicos superiores de saúde que prestem serviço nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, do sector privado de saúde e do sector social de saúde ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça no âmbito do referido decreto-lei.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Prazo e requisitos de candidatura

1 — Até ao final do mês de Maio podem candidatar-se ao procedimento especial os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) (») b) (») c) Exerçam funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, do sector privado de saúde e do sector social de saúde ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça, independentemente da modalidade contratual a que estejam sujeitos.

2 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação