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17 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, ou aí desenvolvam actividades de seguro ou resseguro nos ramos ―Não Vida‖, ás sociedades gestoras de fundos de pensões, de seguro ou resseguro no ramo ―Vida‖ e ás sociedades gestoras de participações sociais.
O PCP propõe, em síntese, equiparar o regime de tributação de todas as instituições de crédito e financeiras a operar na Zona Franca da Madeira ao regime que se aplicar às entidades desta natureza em todo o restante território nacional.
Para alcançar esse objectivo, o PCP procede a alterações relevantes ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente aos seus artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, respeitantes ao regime fiscal aplicável na Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
Propõe-se a revogação das alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 e a revogação da alínea a) do n.º 14 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a alteração dos n.os 2, 15 e 19 e o aditamento de um novo n.º 21 ao mesmo artigo 33.º do EBF.
Propõe-se também a alteração dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º do EBF, a revogação do n.º 5 e o aditamento de um novo n.º 9, no artigo 35.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Finalmente, propõe-se, ainda, a revogação do n.º8 e o aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4. O PCP pretende simultaneamente alterar o regime fiscal, (que é também de quase total isenção), de que beneficiam as restantes entidades não financeiras que operam nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria. Basta o exemplo atrás citado da empresa Wainfleet para se avaliar da dimensão da evasão fiscal de que beneficia a generalidade das empresas não financeiras sediadas na Zona Franca da Madeira.
Esta situação não é mais sustentável, sobretudo num momento em que, a pretexto da crise, o Governo adopta sucessivos planos de austeridade que no fundo significam novos e cada vez mais insustentáveis sacrifícios sobre os trabalhadores, os reformados, a generalidade das pequenas empresas nacionais. Não é aceitável que empresas situadas na Zona Franca da Madeira (ou na Zona Franca da Ilha de Santa Maria), mesmo na área não financeira, possam continuar a beneficiar de uma situação fiscal em sede de IRC que é de longe mais privilegiada que aquela que incide sobre as empresas situadas no interior do país, sujeitas, como se sabe, a uma taxa de IRC nominal de 15%.
Por isso, o PCP propõe também que sejam suspensos os diversos regimes de tributação de IRC aplicáveis às empresas não financeiras sedeadas ou licenciadas na Zona Franca da Madeira (ou na Zona Franca da Ilha de Santa Maria), que vão desde a isenção total, para empresas licenciadas antes do final de 2002, até uma tributação máxima de 5% de IRC, para empresas licenciadas depois de 1 de Janeiro de 2007.
O PCP propõe ainda que esta suspensão seja aplicável durante o período correspondente à aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento, entre 2010 e 2013, findo o qual, se fará uma nova avaliação, para determinar, ou não, a respectiva prorrogação.
O PCP propõe assim que, face à situação especial de ultra-periferia de que devem continuar a beneficiar as Regiões Autónomas, (onde estão situadas as duas zonas francas a que é potencialmente aplicável este regime fiscal privilegiado), seja aplicado às empresas não financeiras em actividade na Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria, durante aquele período de suspensão, o regime de tributação especial aplicável às empresas situadas no interior do País.
Recorde-se que, na Região Autónoma da Madeira, a taxa nominal de IRC aplicável às empresas situadas fora da Zona Franca é de 20,0%, valor fixado a partir da taxa nominal nacional de IRC (25%) afectada de uma compensação de 20% aprovada pelas competentes instituições regionais. [note-se que esta compensação poderia atingir, de acordo com a Lei das Finanças Regionais, um valor máximo de 30%, o que significa que, caso as instituições regionais competentes assim o tivessem determinado, a taxa nominal de IRC aplicável às empresas regionais situadas fora da Zona Franca poderia ser de 17,5%].
Face à situação concreta de tributação, em sede de IRC, hoje existente na RAM, o regime fiscal que o PCP propõe que se passe a aplicar às empresas não financeiras licenciadas na Zona Franca da Madeira, (uma taxa nominal de IRC de 15%), será, ainda assim, bem mais favorável que o que se aplica às empresas situadas fora da Zona Franca (taxa nominal de 20%), uma situação fiscal mais favorável em cinco pontos percentuais, correspondendo a um regime mais favorável em 25%.
Estas alterações constam dos novos números 22 do artigo 33.º, 10 do artigo 35.º e 12 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, recordando-se que as restantes revogações, alterações e aditamentos