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21 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 573/XI (2.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, veio actualizar o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, que estabelecia, até então, a estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos.
Esta alteração, decorrente da consolidação da autonomia do poder local democrático verificada nos últimos trinta anos, veio reconhecer o facto de a descentralização de competências, em vários sectores, para as autarquias locais, pressupor, necessariamente, uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.
Foi, nesse sentido, que se procedeu à publicação daquele diploma, o qual veio actualizar a legislação que regula o funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo.
A este propósito, veio aquele diploma permitir a criação de subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as limitações daí decorrentes.
Com efeito, a prática tem demonstrando, dois anos volvidos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que as competências e atribuições conferidas àquelas subunidades orgânicas podem justificar que da coordenação das mesmas advenha outro tipo de exigência, que reporte para o perfil de outras carreiras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Nesta situação, quando estejam em causa subunidades orgânicas em que a coordenação exija funções de natureza técnica e científica de grande complexidade, de natureza executiva ou de natureza operacional, a coordenação poderá ser assumida, consoante o perfil, e respectivamente, por um técnico superior, por um coordenador técnico ou por um encarregado geral operacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza técnica e científica de grande complexidade, de natureza executiva ou de natureza operacional, podem ser criadas, no âmbito das unidades