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24 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Artigo 3.º Presunção de contrato de trabalho

1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 — Consideram-se práticas sancionadas as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, designadamente, promovam: a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que correspondam a necessidades permanentes; b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal; c) A contratação de falso trabalho independente.

Artigo 4.º Órgão competente

1 — A aplicação da presente lei é efectuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT.
2 — Para além das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, compete à ACT emitir despacho homologatório em todos os autos de notícia elaborados no âmbito desta lei.
3 — Os dados referentes a esta matéria são enunciados, em capítulo autónomo, no relatório anual.

Artigo 5.º Acção de informação e orientação

1 — A ACT exerce a acção com a finalidade de assegurar o respeito pelas normas do Código de Trabalho e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.
2 — A ACT presta aos serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como às pessoas singulares e colectivas de direito público e privado, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar as necessárias medidas para o combate à precariedade e ao trabalho ilegal.

Artigo 6.º Auto de notícia

1 — Quando no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer situação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º, o inspector do trabalho elabora um auto de notícia.