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29 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Nessa medida, o presente projecto pretende ser inovador, tal como a actual versão da Lei de Bases do Ambiente o foi na altura, mas, ao mesmo tempo, realista e equilibrado.
Das principais inovações do presente projecto aponta-se, em primeiro lugar, a actualização dos objectivos da política de ambiente.
Em segundo lugar, são introduzidos novos princípios de direito do ambiente, como a autonomização do princípio da precaução face ao princípio da prevenção e a consagração do princípio da integração, ou seja, o princípio de acordo com o qual a política pública de ambiente, dada a sua transversalidade, deve ser integrada na prossecução das restantes políticas públicas.
Em terceiro lugar, são delimitadas as fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial em relação à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, bem como outras políticas sectoriais relevantes.
Em quarto lugar, é reflectida a influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente, procedendo-se à reformulação das componentes ambientais da política de ambiente, por exemplo, com a autonomização do Mar.
Em quinto lugar, é abandonado o conceito de «componentes humanas» do ambiente e a sua substituição pelo conceito de ameaças às componentes ambientais, sendo introduzidos novos conceitos como o de alterações climáticas e de depleção de recursos.
Em sexto lugar, estabelece-se um dever específico de colaboração entre todas as entidades públicas na prossecução da política de ambiente.
Em sétimo lugar, procede-se à consagração de diversas dimensões do Direito Fundamental ao Ambiente, nomeadamente relativas ao seu aspecto procedimental, por exemplo ao nível do acesso aos documentos administrativos e de informação ambiental, do acesso à justiça em matéria de ambiente e de participação na tomada de decisões ambientais.
Finalmente, é referida a existência de um dever fundamental de protecção do ambiente e reafirmado o direito fundamental à protecção e à preservação do ambiente.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as bases da política de ambiente.

Artigo 2.º Prossecução da política de ambiente

1 - As entidades públicas, nos termos da presente lei, devem definir e executar uma política de ambiente, visando a sua gestão, preservação e o seu desenvolvimento, que tenha em conta os objectivos estabelecidos no artigo 4.º, de forma eficaz e coerente.
2 - Todos os cidadãos devem participar, nos termos da lei, na definição e execução da política de ambiente e actuar de acordo com o dever fundamental de protecção do ambiente.

Artigo 3.º Princípios

A política de ambiente deve seguir os seguintes princípios: