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33 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Artigo 8.º Clima

1 - A política de ambiente deve abranger uma política climática, tendo em vista:

a) A mitigação, que corresponde à redução da emissão de gases com efeito de estufa para a atmosfera ou da sua remoção por sumidouros; e b) A adaptação, que corresponde à minimização dos efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas nos sistemas biofísicos e socioeconómicos e ao aproveitamento das oportunidades criadas.

2 - A política climática é desenvolvida e implementada com vista à prossecução dos seguintes objectivos, entre outros:

a) Alcance de uma economia nacional de baixo carbono, nomeadamente através da promoção do aumento da eficiência energética, da utilização de fontes de energia renovável e uma gestão eficiente dos recursos; b) Cumprimento dos compromissos assumidos em termos de redução de emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional, europeu e internacional, nomeadamente no âmbito do regime climático internacional; c) Promoção da redução de emissões de gases com efeito de estufa ou da sua remoção por sumidouros; d) Redução da vulnerabilidade e aumento da capacidade de resposta aos efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas; e) Identificação e implementação de respostas adequadas de adaptação às alterações climáticas; f) Cooperação a nível internacional na área da adaptação às alterações climáticas.

3 - A política climática é desenvolvida e implementada pelas entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente, tendo em conta:

a) O carácter transversal da política climática a todos os sectores da economia nacional e consequente concertação e cooperação; b) A necessidade de integração da política climática no planeamento e intervenção nos níveis nacional, regional e local; c) O envolvimento da sociedade civil, empresas, organismos e entidades públicas e privadas, através da promoção de iniciativas conjuntas com vista à melhor prossecução dos objectivos de política climática.

Artigo 9.º Mar

1 - A política de ambiente deve garantir a protecção e a exploração sustentável do mar, abrangendo as zonas marítimas nas quais o Estado Português exerce os seus poderes de soberania e jurisdição, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, e com a legislação aplicável.
2 - No âmbito da política de ambiente, devem ser adoptadas pelas entidades públicas responsáveis pela sua promoção todas as medidas necessárias à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adoptada uma gestão das actividades humanas que assegure que os seus impactes cumulativos são mantidos a níveis compatíveis com a manutenção de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos não é comprometida, de forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
4 - A actuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no que diz respeito ao mar deve pautar-se pelos seguintes objectivos:

a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afectadas;