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37 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Artigo 17.º Efeito de estufa e alterações climáticas

A política de ambiente deve prosseguir a redução da emissão de gases com efeito de estufa, minimizar os efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas, como o aumento do nível médio das águas do mar e da frequência de eventos extremos, nomeadamente cheias, secas, ondas de calor e incêndios, e promover a capacidade de adaptação às alterações climáticas, tendo em vista um modelo de sociedade sustentável, de baixo carbono e ambientalmente segura.

Artigo 18.º Perda de biodiversidade

1 - A política de ambiente deve garantir um nível elevado de protecção dos habitats e das espécies face às ameaças que enfrentam, nomeadamente:

a) A destruição ou fragmentação de habitats; b) A introdução de espécies invasoras ou com potencial risco ecológico; c) A eliminação de populações e espécies selvagens; d) A sobre-exploração.

2 - A introdução na natureza de espécies não indígenas e o comércio de espécimes de espécies de fauna e flora são regulados pela lei.

Artigo 19.º Inundações

A política de ambiente deve assegurar a redução do risco e das consequências prejudiciais associadas às inundações, especialmente para a saúde e vida humanas e para o ambiente, estabelecendo medidas relativas à avaliação, gestão e mitigação de riscos de inundações, nomeadamente através da elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações, bem como de planos de gestão de riscos de inundações, garantindo a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial e com as restrições de utilidade pública aplicáveis.

Secção III Entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente

Artigo 20.º Definição das entidades públicas responsáveis

Têm responsabilidade na definição e implementação da política de ambiente, no âmbito das respectivas atribuições, tendo em conta os seus objectivos:

a) O Estado; b) As regiões autónomas; c) As autarquias locais.

Artigo 21.º Actuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente

1 - As entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente devem actuar de acordo com os princípios da participação, da transparência, da eficiência e eficácia, da cooperação e da responsabilidade.