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35 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

f) Ambiente físico e cultural para o homem e as actividades humanas, nomeadamente para fins urbanos; g) Fonte de matérias-primas; h) Reservatório de carbono; i) Conservação do património geológico e arqueológico.

3 - A política de ambiente assegura a tomada de medidas preventivas e de contenção para impedir ou minimizar quaisquer acções que prejudiquem o solo e o subsolo no desempenho das funções referidas no número anterior. 4 - Sem prejuízo dos princípios do poluidor-pagador e de responsabilidade ambiental, a política de ambiente promove, designadamente, a reparação dos sítios afectados pela poluição e por contaminantes de modo a assegurar a descontaminação do solo de modo a que este, tendo em consideração a sua utilização actual e futura, deixe de representar um risco significativo para a saúde humana e para o ambiente.
5 - Devem ser promovidas práticas integradas de gestão do solo que previnam a sua degradação, conducentes a uma utilização sustentável, incrementando o teor de matéria orgânica, a fertilidade a regeneração e preservação das funções ecológicas do solo enquanto recurso essencialmente não renovável.

Secção II Ameaças ao ambiente

Artigo 12.º Poluição

1 - A política de ambiente tem nomeadamente como objectivo a prevenção e o controlo da poluição proveniente das actividades humanas e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões das quais resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os valores ambientais ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços.
2 - A lei regula a prevenção e controlo do ruído, a produção e gestão de resíduos e a produção, utilização e eliminação dos produtos químicos, incluindo os perigosos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
3 - As actividades humanas devem ser realizadas com recurso às melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais que assegurem a prevenção da produção de emissões e resíduos e a minimização dos seus efeitos nefastos.
4 - As emissões e os resíduos que resultam das actividades humanas devem ser objecto de tratamento de forma a minimizar o respectivo impacte ambiental e a garantir o cumprimento dos limiares e ou objectivos de prevenção e minimização de perigosidade legalmente estabelecidos.

Artigo 13.º Emissões

No âmbito da política de ambiente, a lei regula as emissões provenientes das actividades humanas para a água, o ar, o mar, o solo e subsolo, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 11.º.

Artigo 14.º Ruído

A política de ambiente deve assegurar a prevenção e controlo do ruído, decorrente das actividades ruidosas permanentes e temporárias, das infra-estruturas de transporte e outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade e ainda do ruído de vizinhança, de acordo com os seguintes objectivos:

a) Salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações; b) Fixar limiares de exposição a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar