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32 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

a) Evitar a degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água; b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias; d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas; f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água; g) Utilização de instrumentos económicos e financeiros na racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos.

4 - As actividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas mediante título de utilização, nos termos da legislação específica.
5 - A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
6 - A gestão dos recursos hídricos deve ser desenvolvida, nomeadamente, de acordo com os princípios do valor social da água, da dimensão ambiental da água e do valor económico da água, nos termos do regime económico e financeiro dos recursos hídricos. 7 - A protecção e gestão dos recursos hídricos têm como objectivo alcançar o bom estado ou o bom potencial das águas, nos termos da lei.
8 - A política de ambiente tem ainda como objectivo a protecção dos recursos hidrominerais e das águas de nascente. Artigo 7.º Ar

1 - A política de ambiente deve garantir a qualidade do ar ambiente, tendo em conta o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser prosseguido, pelo menos, o nível bom.
2 - No sentido de assegurar a protecção da saúde humana e do ambiente, a lei estabelece as medidas de avaliação, controlo e gestão das emissões de poluentes atmosféricos, com os seguintes objectivos:

a) Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja boa e melhorá-la nos outros casos, tendo em vista um ar mais limpo; b) Fixar objectivos adequados para a qualidade do ar ambiente tendo, designadamente, em conta o risco para a saúde humana e para os ecossistemas; c) Avaliar a qualidade do ar ambiente, em função da dimensão das populações e dos ecossistemas expostos à poluição atmosférica; d) Combater as emissões de poluentes na origem; e) Identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, regional e nacional; f) Monitorizar os poluentes atmosféricos e manter actualizados os dados provenientes das redes e estações que medem a qualidade do ar, com a adequada divulgação ao público.