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34 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

b) Assegurar uma exploração equilibrada, racional e sustentável dos recursos marinhos, que permita uma valorização económica, social, científica, cultural e educativa do meio marinho; c) Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a poluição, de forma a assegurar que não haja impactes ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar.

Artigo 10.º Natureza e biodiversidade

1 - A política de ambiente deve assegurar a protecção da fauna e da flora e prosseguir a conservação da natureza e da biodiversidade, enquanto valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade, da geodiversidade e do património geológico. 2 - A política de conservação da natureza e da biodiversidade é desenvolvida e implementada com vista à prossecução dos seguintes objectivos, entre outros:

a) Garantir a conservação dos valores naturais e promoção da sua valorização e uso sustentável e desenvolver acções específicas de conservação e gestão de espécies e habitats, bem como de salvaguarda e valorização do património paisagístico e dos elementos notáveis do património geológico, geomorfológico e paleontológico; b) Promover a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, ao nível nacional, regional e local, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade nas diversas políticas sectoriais; c) Assumir o serviço público de gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos; d) Definir, gerir e conservar a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, promovendo a valorização das áreas classificadas e assegurar a conservação do seu património natural, cultural e social; e) Promover a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, assegurando a informação e sensibilização do público e promovendo a sua participação, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza; f) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geo-sítios; g) Fomentar a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização de recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes; h) Elaborar e implementar uma estratégia nacional da conservação da natureza e biodiversidade; i) Cooperação a nível internacional na área da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 11.º Solo e subsolo

1 - A política de ambiente deve assegurar a protecção do solo e do subsolo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a política de ambiente tem como objectivo a preservação da capacidade do solo e do subsolo para desempenhar qualquer uma das seguintes funções ambientais, económicas, sociais e culturais:

a) Interface entre o solo e o subsolo, o ar e a água; b) Protecção dos recursos naturais para salvaguarda dos processos indispensáveis para o uso sustentável do território; c) Produção alimentar e de biomassa, incluindo na agricultura e silvicultura; d) Armazenamento, filtragem e transformação de nutrientes, substâncias e água; e) Reserva de biodiversidade, como os habitats, espécies e genes;