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38 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

2 - As entidades públicas devem adoptar mecanismos que permitam a participação dos particulares nos procedimentos de tomada de decisão, possibilitando a ponderação dos diversos interesses em presença, tendo em conta a prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º, devendo as participações ser tidas em conta na tomada de decisão.
3 - As entidades públicas devem assegurar a transparência dos procedimentos administrativos e das suas decisões, nomeadamente através do direito à informação em matérias de ambiente e da garantia de utilização de uma linguagem clara e acessível na comunicação com o público. 4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, no exercício das respectivas atribuições, devem cooperar quanto à concretização da política de ambiente, nomeadamente de forma a garantir a qualidade ambiental.
5 - O dever de cooperação previsto no número anterior, de forma a garantir a unidade na prossecução nos objectivos da política de ambiente e a unidade na interacção com os cidadãos, implica a harmonização dos regimes legais aplicáveis e a existência de mecanismos de articulação e cooperação como, por exemplo:

a) O estabelecimento de entidades coordenadoras no âmbito de procedimentos administrativos; b) O estabelecimento de balcões únicos; c) O dever de consulta prévia e de troca de informações; d) O estabelecimento de conferências instrutórias ou decisórias.

Artigo 22.º Actos das entidades públicas ambientais

1 - Os actos administrativos praticados exclusivamente pelas entidades públicas que integram a orgânica do ministério responsável pela área do ambiente, na prossecução dos objectivos referidos no artigo 4.º, podem ser sujeitos a termo final, tendo em conta a susceptibilidade de evolução do estado do ambiente e das melhores técnicas disponíveis, findo o qual se devem considerar caducos.
2 - As entidades públicas referidas no número anterior podem declarar a caducidade dos actos que venham a ser sujeitos a termo final nos termos desse número ou proceder à sua revisão, por razões de interesse público, quando se verifique a alteração das condições que presidiram à sua emissão, sempre que:

a) A poluição causada ou o impacte ambiental associado for tal que o exija; b) Ocorram alterações significativas das melhores técnicas disponíveis que permitam uma redução considerável das emissões poluentes ou dos impactes ambientais associados, sem impor encargos excessivos; c) A segurança operacional do processo ou da actividade exija a utilização de outras técnicas.

3 - Nos casos em que as entidades públicas que declarem a caducidade de actos por razões de interesse público, devem indemnizar os lesados pelo sacrifício, nos termos do regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos praticados pelas entidades públicas que integram a orgânica do ministério responsável pela área do ambiente que se insiram no âmbito de procedimentos administrativos que visem obter um acto permissivo com vista ao exercício de uma operação urbanística.

Secção IV Âmbito internacional da política de ambiente

Artigo 23.º Política internacional de ambiente

Os objectivos referidos no artigo 4.º devem ser também prosseguidos pelas entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no domínio da União Europeia e das relações