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41 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Artigo 27.º Instrumentos económicos e financeiros

1 - A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, com o objectivo de ser uma fonte do seu financiamento.
2 - São instrumentos económicos e financeiros da política de ambiente:

a) Os fundos públicos ambientais, designadamente, os relativos à política das alterações climáticas, à protecção dos recursos hídricos, à intervenção ambiental, e à conservação da natureza e biodiversidade, bem como outros fundos temáticos relativos à promoção da política de ambiente; b) Os instrumentos de compensação ambiental; c) Os instrumentos que garantam a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente; d) Os instrumentos contratuais; e) A exploração comercial das marcas associadas à política de ambiente e às entidades públicas nela envolvidas, nomeadamente ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas; f) A fiscalidade ambiental; g) As prestações e as garantias financeiras decorrentes da aplicação do princípio da responsabilidade ambiental; h) Os instrumentos de mercado, nomeadamente o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

3 - Os fundos públicos ambientais têm como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão de aspectos concretos da política de ambiente.
4 - Os instrumentos de compensação ambiental visam a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente o início de exercício de uma actividade por via da realização de projectos ou acções que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado e que decorram da aplicação da legislação em vigor.
5 - Os instrumentos que garantem a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente e pelas entidades públicas encarregadas da prossecução da política de ambiente podem envolver a aplicação de taxas, preços ou tarifas.
6 - Os instrumentos contratuais visam permitir a participação das autarquias locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas na implementação de acções e no financiamento da política de ambiente, sempre que essa participação se mostre possível, adequada e útil à prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º.
7 - A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, protocolos de colaboração, contratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer outros instrumentos contratuais

Artigo 28.º Promoção de boas práticas ambientais

1 - A política do ambiente deve promover a criação de condições para uma política pública e privada para a sustentabilidade e a melhoria do desempenho ambiental das organizações, tendo em vista uma alteração dos padrões gerais de consumo e produção e a eco-eficiência.
2 - A integração do ambiente nas políticas sectoriais, nos termos no número anterior, é efectuada, nomeadamente, através da política pública de compras ecológicas e o incentivo a sistemas voluntários de gestão ambiental e de rotulagem ecológica.

Artigo 29.º Situações de passivo ambiental

1 - Quando esteja em risco a saúde humana ou o ambiente e, simultaneamente, não seja possível a