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44 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Artigo 38.º Direito à participação nos procedimentos de tomada de decisão que tenham impactes sobre o ambiente

1 - O público interessado tem direito a participar no processo de tomada de decisão relativo a autorizações de actividades que possam ter impactes significativos no ambiente, nos termos da lei. 2 - Todos podem participar, de forma transparente e proporcionada, na preparação de planos e programas em matéria de ambiente, nos termos da lei.
3 - Todos têm legitimidade processual para dar início a procedimentos administrativos ou relativamente a actos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação nacional aplicável em matéria de ambiente.
4 - Deve ser dada oportunidade de participação do público na preparação da política de ambiente.

Artigo 39.º Direito de acesso à informação sobre ambiente

1 - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre ambiente na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
2 - A informação deve ser disponibilizada ao requerente o mais rapidamente possível.
3 - As autoridades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente recolhem e organizam a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma activa e sistemática.
4 - A informação referida no número anterior deve ser divulgada de forma clara e acessível para o público em geral.
5 - A lei estabelece as situações em que o pedido de acesso à informação deve ser indeferido, nomeadamente por motivos de confidencialidade, relações internacionais, segurança pública ou defesa, segredo de justiça, confidencialidade de dados pessoais ou protecção do ambiente.

Artigo 40.º Garantia do direito de acesso à informação sobre ambiente

1 - O requerente que considere que o seu pedido de informação ambiental foi ignorado, indevidamente recusado ou indeferido, total ou parcialmente, respondido de forma inadequada, ou de qualquer forma não tratado de acordo com o disposto na lei, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão, nos termos gerais de direito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente pode recorrer, nomeadamente, ao processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
3 - O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos e prazos previstos na lei.

Artigo 41.º Direito de acesso à justiça em matéria de ambiente

1 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras do ambiente, têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa do ambiente.
2 - Todos os membros do público interessado têm legitimidade processual para questionar a legalidade processual ou substantiva de qualquer decisão, acto ou omissão sujeito às disposições do artigo 34.º.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a utilização de meios de impugnação administrativa.