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42 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

aplicação do princípio do poluidor-pagador, da responsabilidade e da internalização dos custos, devem ser promovidas acções correctivas com o objectivo de solucionar as situações de passivo ambiental.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser assegurada a redução e eliminação dos focos de contaminação em áreas degradadas e em sítios ou solos contaminados, garantindo, nomeadamente, a protecção das massas de água para abastecimento humano e a preservação dos ecossistemas.
3 - Deve ser promovida, nos termos de legislação específica, a inventariação dos sítios e locais contaminados, bem como a respectiva monitorização, tendo em vista a prevenção de riscos para a saúde humana ou para o ambiente, a valorização ambiental e socioeconómica das áreas afectadas, e a recuperação ou eliminação das situações de passivo ambiental.

Artigo 30.º Estado de emergência ambiental

1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que causem danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave e irreparável ao ambiente, nomeadamente a um recurso natural ou a um serviço de um recurso natural, à saúde humana ou à segurança de pessoas e bens, pode o Governo declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
2 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, as entidades administrativas responsáveis podem:

a) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos aos riscos para a saúde humana ou para a segurança de pessoas e bens; b) Suspender a execução de instrumentos de planeamento; c) Suspender actos autorizativos de actividades; d) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo de actos autorizativos de actividades; e) Apresentar recomendações e informar o público acerca da evolução do risco; f) Adoptar qualquer outra medida que se afigure necessária para pôr cobro à situação de dano, ameaça iminente de dano ou de perigo muito significativo de dano grave.

3 - O estado de emergência ambiental deve vigorar durante um período de tempo limitado, a fixar no acto de declaração referido no n.º 1.

Secção VI Relação com outras políticas sectoriais Artigo 31.º Transversalidade e integração

A política de ambiente deve ser integrada na prossecução das restantes políticas públicas, nomeadamente as políticas de ordenamento do território e urbanismo, de protecção do património cultural, de transportes, de indústria, de energia, de agricultura, de floresta, de pescas e do turismo.

Artigo 32.º Relação com a política de ordenamento do território e urbanismo

A política de ordenamento do território e de urbanismo, assente no sistema de gestão territorial, é concretizada em instrumentos de gestão territorial que devem promover e acautelar os princípios e objectivos da política de ambiente, nas suas diferentes componentes, fomentando a sua salvaguarda e valorização, bem como o aproveitamento racional dos recursos naturais e a preservação do equilíbrio ambiental, tendo em vista