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40 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas; b) Pelas áreas de continuidade.

2 - O Sistema Nacional de Áreas Classificadas referido na alínea a) do número anterior integra as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e biodiversidade:

a) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas; b) Sítios da lista nacional de sítios, bem como zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial integradas na Rede Natura 2000; c) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

3 - As áreas de continuidade referidas na alínea b) do n.º 1 compreendem:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN); b) Reserva Agrícola Nacional (RAN); c) Domínio Hídrico.

4 - As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo, nomeadamente, para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.
5 - A Reserva Ecológica Nacional estabelece a protecção dos recursos considerados essenciais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território, tendo como objectivos principais a protecção e salvaguarda dos sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, bem como a prevenção e redução dos riscos naturais.
6 - A Reserva Agrícola Nacional estabelece o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola, tendo como objectivos principais a protecção do recurso solo, o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola e a preservação dos recursos naturais.
7 - A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é objecto de legislação específica.

Artigo 26.º Avaliação ambiental

1 - A política de ambiente deve apoiar, através de instrumentos de avaliação ambiental, a integração dos valores ambientais no procedimento de tomada de decisão, nomeadamente de planos, programas e projectos, de forma a contribuir para a escolha de melhores opções em termos sectoriais e de sustentabilidade, bem como para a adopção de soluções inovadoras ambientalmente mais eficazes.
2 - Os instrumentos de avaliação ambiental são, nomeadamente:

a) A avaliação ambiental de planos e programas; b) A avaliação de impacte ambiental de projectos; c) A avaliação de incidências ambientais de planos, projectos e acções.

3 - Os instrumentos de avaliação ambiental têm carácter preventivo e devem assegurar que a execução dos planos, programas ou projectos susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente integra medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, bem como mecanismos de acompanhamento do estado do ambiente envolvente.