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26 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Artigo 11.º Notificação à entidade empregadora do despacho homologatório

1 — O despacho homologatório é notificado à entidade empregadora, para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação constante do despacho referido no artigo anterior.
2 — Essa regularização obriga a entidade empregadora à inscrição do trabalhador nos serviços da segurança social, bem como à necessária inscrição para efeitos fiscais junto do serviço de finanças.
3 — O despacho homologatório elaborado pelo inspector de trabalho é imediatamente comunicado ao serviço de finanças e à segurança social.
4 — O despacho homologatório que impõe a regularização da situação adquire força obrigatória geral.

Artigo 12.º Efeitos da impugnação judicial

1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial que homologue a decisão da ACT, condena o arguido a reintegrar o trabalhador e a regularizar a sua situação laboral.
3 — Caso a impugnação judicial seja aceite e provada não há direito de regresso sobre o trabalhador.

Artigo 13.º Custas processuais

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do regulamento das custas processuais.

Artigo14.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
2 — Em caso de reincidência, é aplicada uma sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício do outorgado por entidade ou serviço público, por período de dois anos.

Artigo 15.º Responsabilidade penal em matéria de presunção de contrato de trabalho

A omissão das obrigações impostas no n.º 2 do artigo 11.º constitui crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo código penal.

Artigo 16.º Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 17.º Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.