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23 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Na mesma senda, o actual Inspector-Geral do Trabalho, José Luís Forte, foi peremptório numa entrevista em Setembro de 2010, dizendo: ―A õnica coisa que se poderia configurar na lei seria se, com a persistência na ilegalidade, se estaria ou não a cometer um crime de desobediência. (») Se o mecanismo existisse, tornaria mais fácil a diminuição da precariedade e menos usual o incumprimento‖.
Aquando da discussão do actual Código do Trabalho, o deputado Jorge Strecht afirmava, relativamente à questão da presunção da existência de um contrato de trabalho inscrita no artigo 12.º, que ―O trabalhador tem sempre ao seu dispor a capacidade de denunciar as irregularidades e de recorrer aos Tribunais‖. No entanto, três anos volvidos, a precariedade aumentou de mãos dadas com o desemprego e a crise económica serviu de arma de arremesso e de chantagem contra os trabalhadores e as trabalhadoras. De facto, a ACT pode levantar uma contra-ordenação ao empregador, caso se verifique que a prestação de actividade, aparentemente autónoma, está, na verdade, a ser realizada em condições características de contrato de trabalho, mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua, assim, a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, apesar de ser a parte mais fragilizada e de, muitas vezes, sofrer enormes pressões por parte do empregador.
No interior do Partido Socialista a fragilidade da posição do trabalhador e a dificuldade da acção da ACT são assumidas por muitos. Aliás, a deputada Maria José Gamboa afirmava, numa entrevista ao Jornal Público em Julho de 2010, que ―A ACT ç ineficaz para atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes‖.
É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a protecção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes.
Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende:

— Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.
— Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas para a presunção de contrato de trabalho, sem mais.
— Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na Segurança Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato.
— Criminalizando a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente.
— Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente e sanciona a prática de actos relacionados com este facto.
2 — Este procedimento é autónomo, e não prejudica o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.