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19 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.
16 — [»] 17 — [»] 18 — [»] 19 — As instituições de crédito e as sociedades financeiras que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
20 — [»] 21 — [novo] As instituições de crédito e as sociedades financeiras, as entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos ―não vida‖, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no ―ramo vida‖, e as sociedades gestoras de participações sociais que, a qualquer título, operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, ao abrigo do disposto no presente artigo, são abrangidas pela tributação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.
22 — [novo] A taxa de IRC aplicável aos rendimentos obtidos, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, por todas as demais entidades e sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, é de 15%, conforme o valor previsto no Artigo 43.º para os benefícios fiscais relativos à interioridade.

Artigo 34.º [»]

1 — Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das instituições de crédito e sociedades financeiras corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
2 — [»] 3 — [»] 4 — Para as instituições de crédito e sociedades financeiras que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
5 — [»] 6 — [»]

Artigo 35.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [revogado]; 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos ―Não Vida‖, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades