O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

2 — Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
3 — Sempre que se verifica a utilização de estágios profissionais na Administração Pública para a execução de tarefas permanentes o Estado procederá à abertura de um lugar no mapa de pessoal e a abertura do respectivo concurso público para o preencher.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo, no prazo de seis meses, regulamenta e procede às alterações legislativas necessárias para a adequação da legislação ao presente regime.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Bernardino Soares — Agostinho Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 587/XI (2.ª) INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E AO TRABALHO ILEGAL

Preâmbulo

A precariedade laboral é um dos grandes problemas sociais e económicos que o nosso país enfrenta. Ao contrário do que se quer fazer crer, a precariedade laboral, com todas as suas consequências sociais, económicas e até na sinistralidade laboral, não é o caminho para tornar o nosso país mais competitivo.
A precariedade laboral não serve o País e o crescimento económico; apenas serve para aumentar as injustiças sociais, a exploração dos trabalhadores e visa dividir os trabalhadores, colocando num lado os trabalhadores que têm direitos e no outro os precários, sem direitos, para assim atacar todos os trabalhadores e os seus direitos. A precariedade está a criar uma geração de trabalhadores sem direitos, cujo vínculo precário torna mais difícil a luta por condições de trabalho mais dignas e a luta por uma vida melhor.
A precariedade laboral torna precária a vida de milhares de trabalhadores em Portugal. Hoje existem milhares de trabalhadores que vivem com a constante incerteza de saber se vão ou não receber o seu salário ao fim do mês, se vão manter ou não o seu trabalho.
Numa altura em que o desemprego atinge valores historicamente elevados, numa altura em que os salários estão a ser violentamente atacados, numa altura em que a precariedade assume uma dimensão preocupante, o Governo PS desencadeia uma nova ofensiva contra os trabalhadores.
Depois da alteração do Código do Trabalho no sentido de facilitar os despedimentos, agora o Governo PS pretende diminuir as indemnizações, em caso de despedimento, para assim tornar mais barato o despedimento. Não satisfeito, o PSD vem apresentar propostas que visam permitir a contratação a termos sem qualquer limite até 2014.
A ideia que está por detrás destas propostas é a de que o nosso país tem uma suposta rigidez na legislação laboral, que o País não é competitivo por causa disso mesmo e que para haver mais emprego precisamos de mais precariedade e de facilitar o despedimentos.
Nada mais falso.
Ao contrário do que se quer fazer crer, não existe um problema de rigidez laboral, antes pelo contrário.
Quem analisar a rotatividade dos trabalhadores, ente ciclos de emprego e desemprego, constata que ela é bastante elevada.
A verdade é que temos é precariedade a mais no nosso país. Importa referir que hoje a precariedade atinge mais de um milhão e meio de trabalhadores.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 «Artigo 52.º (») 1 — Os prejuízos
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 escapam a qualquer tipo de supervisão (
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Assim, nos termos constitucionais e reg
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (
Pág.Página 19