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91 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 572/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DOS CENTROS CULTURAIS PORTUGUESES DO INSTITUTO CAMÕES, IP

O Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª Série n.º 144, de 28 de Julho de 2009, aprovou o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, IP (IC, IP).
Este decreto-lei veio, em concreto, prever que «Os trabalhadores dos centros culturais estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções». Ou seja, este preceito veio derrogar a aplicação a estes trabalhadores do regime geral previsto pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. A estes trabalhadores aplicar-se-ia, no essencial, o direito do local de exercício das funções, excepto em matérias especialmente previstas no presente diploma. Entre as matérias às quais seria aplicável o regime geral do contrato em funções públicas encontram-se a cessação do contrato de trabalho, o regime disciplinar, a igualdade de tratamento e não discriminação e o regime de incompatibilidades e impedimentos.
Não obstante o Bloco de Esquerda defender profundas alterações na referida Lei n.º 12-A/2008, tal não significa a defesa do princípio de que não deve existir uma aplicação fragmentada de tal regime, quando daqui pode resultar uma diminuição dos direitos dos trabalhadores.
Ao sujeitar partes desta relação jurídica ao direito do local da prestação de trabalho, o Governo permite a existência de fortes discriminações entre os diversos trabalhadores, discriminações essas que podem incidir precisamente sobre direitos que na ordem jurídica portuguesa são considerados inalienáveis. Referimo-nos, e apenas a título de exemplo, a aspectos tão importantes como o direito à greve ou o direito à contratação colectiva.
O Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, não prevê também, expressamente, que às carreiras em causa seja indubitavelmente aplicável o regime previsto para os demais trabalhadores da Administração Pública. Mais uma vez, aqui, nos encontramos perante uma situação não apenas de falta de clareza relativamente ao regime aplicável, como de uma potencial discriminação de trabalhadores que em tudo exercem funções de índole pública.
Além disso, e desde Março de 2009, os serviços ainda não foram capazes de identificar a legislação aplicável localmente, apresentar um modelo de contrato de trabalho adequado ou fixar a regulamentação deste decreto-lei no que toca a remunerações e a comparticipações nas despesas de saúde.
Registe-se ainda que existem fundadas dúvidas sobre a habilitação do Governo para legislar sobre esta matéria. De acordo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre «bases do regime e âmbito da função pública». Desta forma, não poderia o Governo derrogar o regime aplicável a estes trabalhadores em matérias tão importantes, colocando-os em matérias bastante substanciais, fora do âmbito do regime legal do contrato de trabalho em funções públicas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Revogue o Decreto-Lei n.º 165-B/2008, de 28 de Julho; 2 — Se negoceie com os representantes dos trabalhadores um novo diploma, tendo por base o regime de contrato de trabalho para funções públicas, que não esteja sujeito à prevalência de direitos laborais locais inseridos em regimes jurídicos vários, eventualmente inconstitucionais à luz da Constituição da República Portuguesa; 3 — Determine que, transitoriamente, seja aplicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, respeitando o regime de contrato de trabalho para funções públicas e o estatuto disciplinar dos trabalhadores em funções públicas.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares —