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103 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Proposta de Alteração à Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª)

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República a seguinte alteração à Proposta de Lei apresentada pelo Governo:

«Artigo 9.º-A Limite à Carga Fiscal

1 – O total de impostos do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e das contribuições sociais, previstos no Orçamento do Estado, não pode em cada ano orçamental exceder 35% do Produto Interno Bruto do ano anterior, nos termos da Lei.

2 – O limite previsto no n.º anterior pode ser excepcionalmente excedido mediante aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, nos termos da Lei.» 3 – O total de impostos do Estado referido no n.º 1 inclui todos os impostos estaduais, regionais e locais.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Nota justificativa: Define-se um limite à carga fiscal e contributiva face ao PIB de modo a evitar o seu progressivo aumento que limita o crescimento económico e constitui apropriação indevida, pelo Estado, do esforço alheio. O limite é definido sobre o PIB, e não sobre os rendimentos individuais. Deste modo, garante-se a liberdade de cada governo formular o sistema fiscal, até ao limite de uma carga fiscal e contributiva de 35% do PIB.