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105 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 12.º-F […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – As propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais, nestas incluída a indicação de cortes na despesa em valor equivalente.»

Nota justificativa: A este respeito convém salientar que o n.º 9 do artigo 12.º-F da proposta pode constituir um limite ao poder de emenda da Assembleia da República sobre a proposta de Orçamento apresentada pelo Governo.
De facto, salvo melhor opinião, o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa não parece aplicar-se ao próprio Orçamento do Estado, os deputados não estão impedidos de propor alterações.