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106 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 12.º-I […] 1 – […] 2 – […] 3 – A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são discutidos e votados pelo plenário da Assembleia da República.

4 – A criação do Conselho das Finanças Públicas não prejudica o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio Orçamental, entidade independente junto da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República.»

«Artigo 15.º-A Orçamento de Base Zero

1 – A organização e a elaboração do primeiro ou do segundo Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura inclui os seguintes procedimentos: a) A justificação detalhada, por parte de cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, de todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) A indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) A análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) A avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas. 2 – Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da Lei de enquadramento orçamental, a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 deve disponibilizar a informação sobre as dotações e despesas referidas no número anterior.