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107 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.»

«Artigo 23.º […] 1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo.

2 – […]
.

3 - […]. » 3 – O Governo define por Decreto-Lei:

«Artigo 36.º […] 1 – […] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) Situação financeira anual e plurianual do sector público empresarial, a nível nacional, regional e local, discriminado por entidades; h) [anterior alínea g)]»