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104 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 9.º-B […] 1 – O Orçamento deve ser globalmente equilibrado.

2 – Excepcionalmente, poderá ocorrer défice se exclusivamente decorrente da formação líquida de capital fixo do sector público e não podendo ser superior a 3% do PIB.»

«Artigo 9.º-C Dívida Pública

A dívida pública não pode ser superior a 60% do PIB.

«Artigo 10.º-D Apreciação Parlamentar dos Relatórios de Execução Orçamental

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, apreciar os relatórios de execução orçamental.