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110 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 77.º […] 1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.

2 - [… ]: a) […] b) […] »

Nota justificativa: No artigo 77.º da Proposta não é alterado o prazo para apresentação das contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos para dia 31 de Março, conforme constava da exposição de motivos (mantém 30 de Abril).