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134 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Proposta de Alteração à Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) “Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto” Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte alteração à Proposta de Lei n.º 47/XI apresentada pelo Governo:

«TÍTULO III Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I Conteúdo e estrutura

(…) SECÇÃO II Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente Lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º, obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente Lei, justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou do terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em Ministérios será feita no âmbito dos respectivos Gabinetes de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
Prospostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e BE