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131 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Com a regra sugerida, garantia-se, por um lado, objectividade na razão de uma solicitação de limite de endividamento diferente das NLF e, por outro, que, num horizonte pluri-anual, a relação entre variação esperada da dívida seria igual à soma das NLF desse período.
Esta possibilidade permitiria ao Estado português aproveitar boas oportunidades de financiamento que ocorram junto ao final do ano (altura em que uma elevada percentagem do financiamento das necessidades desse ano já ocorreu). Por outro lado, o início do ano é sempre marcado por um grande volume de emissões (front-loading) de outros países, sendo que a possibilidade de se efectuar financiamento antecipado retiraria pressão para que Portugal se associe ao conjunto de países que está a emitir nessa altura.
A proposta de Lei de Enquadramento Orçamental adopta uma perspectiva plurianual para o orçamento. Entende-se que o financiamento do Estado deveria ter também esta perspectiva plurianual. Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011.

Os Deputados do PS: Victor Baptista Teresa Venda.