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127 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 51.º [.[ 1 – [.[ 2 – Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XVI da lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem: a) [.[; b) [.[. 3 – [.[ 4 – [.[ Artigo 73.º […[ 1 – O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.
2 – Até à data referida no número anterior o Governo remete ao Tribunal de Contas, para emissão de Parecer, a conta Geral do Estado.
3 – A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 15 de Novembro seguinte e, no caso de não aprovação, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 – [anterior n.º 3] 5 – [anterior n.º 4]