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122 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 12.º-B […[ 1 – O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo.
2 – […[ 3 – […[ 4 – A Assembleia da República procede à apreciação e votação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de quinze dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5 – O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apreciação pela Assembleia da República.
6 – […[ Artigo 12.º-C […[ 1 – O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não deve ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2 – […[ 3 – [eliminado] 4 – O objectivo de médio prazo é definido no âmbito e de acordo com o Programa de Estabilidade e Crescimento constante do artigo 12.º-B.