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123 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 12.º-D […[ 1 – […[ 2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada, debatida e votada simultaneamente com a primeira proposta de Lei do Orçamento do Estado apresentada após a tomada de posse do Governo.
3 – […[ 4 – […[ 5 – […[ 6 – [eliminado] 7 – [eliminado] 8 – […[ 9 – […[ Artigo 12.º-F […[ 1 – […[ 2 – A votação da proposta de Lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 – […[ 4 – […[ 5 – […[ 6 – [… ] 7 – [… ] 8 – […[ 9 – [eliminado]