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128 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 77.º [.[ 1 – As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomas são prestadas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 – [.[: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) [.[: Artigo 88.º […[ 1 – […[ 2 – […[ 3 – [novo] Os valores deduzidos, por efeitos da aplicação dos números anteriores, aos montantes das transferências do Orçamento do Estado resultantes da aplicação integral das leis financeiras de cada subsector, serão compensados nos 5 anos subsequentes à cessação das condições que determinaram aquelas deduções.
Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011.

O Deputado do PCP, Honório Novo.