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130 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Propõe-se à Assembleia da República a seguinte alteração à proposta de lei apresentada pelo Governo:

«Artigo 16.º-A Financiamento do Estado

1- Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global directo do Estado.
2- Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global directo referida no número anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
3- Caso seja efectuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efectuado, mas pode ser aumentado até 50% das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.»

Nota Justificativa: Num contexto como o actual, de forte instabilidade dos mercados financeiros, em particular nos países periféricos (onde se inclui Portugal), a introdução de uma regra orçamental que permita a possibilidade da República aumentar o seu endividamento líquido num determinado ano para além daquilo que resulta directamente das necessidades líquidas de financiamento (NLF) desse ano (financiamento antecipado), diferencial esse que deveria estar limitado a uma determinada percentagem de amortizações de dívida a acorrerem no(s) ano(s) subsequente(s), reveste uma enorme importância.
Pretende-se plasmar na lei uma ligação clara e inequívoca entre o acréscimo de financiamento solicitado pelo Governo ao Parlamento, não justificado pelas necessidades desse ano, mas sim com necessidades que já estão contratadas para o(s) ano(s) subsequente(s) em termos de amortizações de dívida pública. No ano seguinte, o cálculo do limite de endividamento para esse ano teria naturalmente em conta o saldo de financiamento que havia transitado do ano anterior ao abrigo do financiamento antecipado que tivesse sido efectuado no ano anterior, sendo reduzido desse montante (e acrescido de uma percentagem associada às amortizações do(s) ano(s) seguinte(s)).