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126 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 45.º [.[ 1 – [.[ 2 – [.[; a) [eliminado]; b) [.[; c) [.[: Artigo 50.º [… [ 1 – […[ 2 – O Governo define por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 – […[ Artigo 50.º-A [.[ [.[ : a) [.[; b) Consistam num aumento do montante global das despesas de cada programa aprovadas no mapa XVI da Lei do Orçamento do Estado; c) [.[; d) [.[; e) [.[; f) [.[; g) [.[.