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119 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) Artigo 5.º […[ 1 – […[ 2 – […[ 3 – O Orçamento do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem apresentar de forma desagregada, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de investimento e de despesas de funcionamento assumidas em compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa dos respectivos montantes totais no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Prospostas de alteração apresentadas pelo PCP Artigo 6.º […[ 1 – […[ 2 – […[ 4 – […[ 5 – […[ 6 – […[ 7 – […[ 8 – As operações de gestão da dívida pública directa das Regiões autónomas e das Autarquias Locais regem-se pelo disposto nos n.ºs 6 e 7.
9 – [anterior n.º 8]