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136 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

(…) SECÇÃO III (anterior Secção II) Orçamento dos serviços integrados

(…) SECÇÃO IV (anterior Secção III) Orçamento dos serviços e fundos autónomos

(…) SECÇÃO V (anterior Secção IV) Orçamento da segurança social (…) Artigo 98.º (novo) Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto no artigo 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2011. Os Deputados:

Paulo Batista Santos (PSD) Assunção Cristas (CDS-PP) José Gusmão (BE)