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10 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

4 — Excepcionalmente, quando estejam em causa funções de elevada complexidade ou especificidade técnica que requeiram o seu pretérito exercício em condições similares às exigíveis na Assembleia da República, podem ser recrutados, mediante procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho em posição remuneratória superior à de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspondente, indivíduos que possuam habilitação literária e qualificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa categoria e posição remuneratória.
5 — O recrutamento referido no número anterior só pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades permanentes da Assembleia da República.
6 — A caracterização das carreiras especiais e as categorias em que se desdobram, bem como os respectivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional e o número de posições remuneratórias de cada categoria são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto, dele fazendo parte integrante.

Artigo 20.º Carreiras especiais

1 — As carreiras especiais parlamentares são as seguintes:

a) Assessor parlamentar; b) Técnico de apoio parlamentar; c) Assistente operacional parlamentar.

2 — À carreira de assessor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1.
3 — Para a integração na carreira de grau de complexidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatória de acordo com a respectiva idade, que poderá ser acrescida de formação adequada.
4 — Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de formação específico.
5 — Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade da licenciatura anterior ao processo de Bolonha ou o 2.º ciclo de Bolonha.

Artigo 21.º Acesso às categorias superiores

1 — A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar e de técnico de apoio parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do Secretário-Geral, designadamente quanto ao seu impacto financeiro.
2 — O número de postos de trabalho da categoria de encarregado operacional parlamentar da carreira de assistente operacional parlamentar é fixado anualmente no mapa de pessoal, não podendo ser inferior a 3.

Artigo 22.º Carreira de assessor parlamentar

1 — A carreira de assessor parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assessor parlamentar e a de assessor parlamentar sénior.
2 — À categoria de assessor parlamentar correspondem 10 posições remuneratórias e à de assessor parlamentar sénior correspondem 5 posições remuneratórias.

Artigo 23.º Acesso à categoria de assessor parlamentar sénior

1 — O acesso à categoria de assessor parlamentar sénior efectiva-se através de procedimento concursal.

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