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556 | II Série A - Número: 008 | 7 de Julho de 2011

49.6–Fundo de Certificados de Reforma 
No quadro da actual Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, 
através do artigo 84º da mesma, encontra‐se  instituído que: 
“Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre 
outras, a forma de planos de poupança‐reforma,  de seguros de vida, de seguros de capitalização e de 
modalidades mutualistas.” 
No  desenvolvimento  dos  referidos  regimes  complementares,  o  Decreto‐Lei   nº  26/2008,  de  22  de 
Fevereiro, “regula a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização, bem como do 
respectivo fundo de certificados de reforma.” (Artigo 1º) 
Conforme o artigo 2º do Decreto‐Lei  nº 26/2008, de 22 de Fevereiro, o regime público de capitalização 
visa o reforço da protecção social dos beneficiários, sendo de adesão individual e voluntária. 
O artigo 3º do Decreto‐Lei  nº 26/2008, de 22 de Fevereiro define como âmbito pessoal do regime 
público de capitalização “as pessoas singulares que, em função do exercício de actividade profissional, se 
encontram abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório.” 
No que se refere ao âmbito material do regime público de capitalização, o artigo 4º do mesmo diploma 
estabelece o seguinte: 
“1 ‐  A protecção assegurada pelo regime previsto no presente decreto‐lei  concretiza‐se  na atribuição 
de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice, adiante designado por complemento, 
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 
2 – A atribuição do complemento é, ainda, aplicável às situações de invalidez absoluta nos termos 
previstos no presente decreto‐lei.”  
De acordo com o artigo 24º e o nº 1 do artigo 39º, ambos do Decreto‐Lei  nº 26/2008, de 22 de 
Fevereiro, compete ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. efectuar a 
gestão do «Fundo dos certificados de reforma», sendo que este fundo é definido na alínea a) do artigo 6º 
do mesmo diploma como “o património autónomo exclusivamente afecto à realização dos objectivos do 
regime público de capitalização”.