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14 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

Parte IV— Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação do desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-educação e do ensino básico e secundário (BE).
Data de admissão: 14 de Julho de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), José Tomé (Biblioteca), Dalila Maulide, Rui Brito e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2011.07.25

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa suspender o modelo de avaliação de desempenho dos docentes, prorrogando até ao ano escolar 2012/2013 a disposição transitória que estabelece que os resultados da avaliação não sejam tidos em consideração nos concursos e nos processos de destacamento dos professores.
Com esse propósito altera o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que por sua vez alterou o regime dos concursos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e mantém o regime de graduação profissional aplicável até essa alteração de 2009.
Por outro lado, estabelece que até à entrada em vigor de um novo modelo de avaliação, são implementados os procedimentos previstos no Despacho 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].


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