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11 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário‖; – Projecto de Resolução n.º 22/XII (1.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo que proceda à suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho docente‖; – Projecto de Resolução n.º 29/XII (1.ª) (PCP) ―Suspensão do regime de avaliação de desempenho dos docentes e anulação da produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011‖.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) apurámos a existência da seguinte petição pendente sobre esta matéria57: Petição n.º 159/XI (2.ª) ―Pretendem a suspensão imediata do actual modelo de avaliação do desempenho docente e sua substituição por um modelo alternativo que apresentam‖.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
Quanto aos previsíveis encargos com a sua aplicação, e tendo em conta a informação disponível, é apenas de referir a possibilidade de existência de custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo, embora não quantificados.

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57 Esta petição deu entrada na Assembleia da República em 14.03.2011.


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