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4 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª) (BE) – Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado Data de admissão: 13 de Julho de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 28 de Julho de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projecto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 13 de Julho de 2011, designada a comissão competente1, e para o qual foi indicada autora do parecer a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) em 19 de Julho, pretende o Bloco de Esquerda, retomando o Projecto de Lei n.º 474/XI (2.ª)2, estabelecer um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
De referir que, na anterior Legislatura, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 101/2010, de 11 de Agosto, que mereceu os votos favoráveis do PS, do CDS-PP e do PEV e as abstenções do PSD, do BE e do PCP, recomendando ao Governo a criação do Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado. Assinale-se que a Companhia Nacional de Bailado é gerida, desde há quatro anos, pelo OPART, Organismo de Produção Artística, que é uma Entidade Pública Empresarial criada pelo Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de Abril, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e cujo capital social é detido a 100% pelo Estado.
Com o presente projecto de lei propõe o Bloco de Esquerda o reconhecimento do direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, desde que preenchidos um dos seguintes requisitos: a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo. b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.
Propõe igualmente a atribuição, aos bailarinos que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos e estejam contemplados no projecto de lei em apreço, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem 1 Na mesma data, baixou igualmente à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
2 Iniciativa legislativa caducada com o final da anterior Legislatura em 19 de Junho de 2011.


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