O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

em Portugal, reconhecendo que com a extinção do Ballet Gulbenkian não existe outra estrutura com as características da Companhia Nacional de Bailado, e conscientes das particulares responsabilidades que o Estado deve assumir para com os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado – a única estrutura pública de produção artística na área da dança – e da situação particularmente difícil e injusta em que se encontram estes profissionais, o Bloco de Esquerda limita o âmbito do presente projecto de lei aos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado‖.
Esta iniciativa veio a caducar com o final da XI Legislatura, em 19 de Junho de 2011.
A presente iniciativa é idêntica na redacção e forma ao Projecto de Lei n.º 474/XI (2.ª) visando, assim, estabelecer um regime especial de Segurança Social e de reinserção profissional apenas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Sobre esta matéria importa ainda destacar o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro16, que estabeleceu as Regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo. No preâmbulo deste diploma afirma-se que ―atendendo aos requisitos de formação, às características específicas e às condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo, nomeadamente a exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, considera-se, dada a importância do papel que, no plano cultural e artístico, desempenham na sociedade, ser de justiça reconhecer o direito à pensão de velhice para os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo aos 55 anos, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, pelo menos, durante 10 anos, seguidos ou interpolados‖.
Este decreto-lei foi aplicado pelo Despacho Conjunto n.º 704/2000, de 9 de Junho17, dos Ministérios da Cultura e do Trabalho e da Solidariedade, que veio atribuir competência ao Instituto Português das Artes e do Espectáculo para comprovar os períodos de exercício, a tempo inteiro, da profissão no bailado clássico ou contemporâneo, para efeitos de acesso antecipado à pensão de velhice.
De referir, também, o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que vem fixar a ―protecção social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual determinando que é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente lei. O n.º 2 acrescenta que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional‖. O subsídio de reconversão profissional é estipulado de acordo com o previsto no artigo 21.º-B da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, e são-lhe aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20 871/2009, de 17 de Setembro18.
Por último, importa salientar a tese de doutoramento, Doenças Profissionais: O Caso dos Bailarinos Clássicos19, da autoria de Rita Cortes Castel Branco, defendida em 12 de Abril de 2011, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. No referido estudo a autora afirma que ―sendo o corpo, como temos vindo a sublinhar, o instrumento de trabalho por excelência do bailarino torna-se evidente que o envelhecimento, normalmente associado à maturidade e experiência e que na generalidade das carreiras se pode considerar até vantajoso, acarreta menos aptidões físicas e mais problemas de saúde o que limita a duração, em condições adequadas, da profissão de bailarino. Acresce ao problema do envelhecimento o facto de esta ser uma profissão à qual estão associados diversos riscos que se traduzem em várias lesões ao longo da vida profissional, degradando assim a condição física e/ou agravando os problemas de saúde ditos próprios do processo de envelhecimento. Na verdade, existe a noção de que a carreira é curta e que um dia terão de deixar de dançar. Ainda que a reconversão profissional seja possível, a mesma não é fácil e os motivos são diversos. A maioria dos bailarinos entra no mundo da dança muito cedo o que não só contribui para a ideia da tal comunidade «fechada», porque lhes retira tempo para a sociabilidade como lhes retira igualmente tempo e energia para outros interesses académicos importantes para o futuro‖.
16 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/261A00/78717872.pdf 17 http://dre.pt/pdf2s/2000/07/153000000/1132911329.pdf 18 http://dre.pt/pdf2s/2009/09/181000000/3798637987.pdf 19 http://www2.seg-social.pt/tpl_intro_destaque.asp?30710